Perder alguém próximo já é, por si só, um dos momentos mais difíceis que uma família pode enfrentar. Quando a dor da perda se soma à burocracia da sucessão — aquele conjunto de providências legais para transferir os bens do falecido aos herdeiros —, a sensação de peso pode se tornar esmagadora. É exatamente nesse cenário que o inventário extrajudicial se destaca como um alívio: um procedimento mais ágil, mais simples e realizado em cartório, sem a necessidade de um processo judicial demorado.
Desde 2007, quando a Lei nº 11.441 passou a permitir a realização de inventário por escritura pública, milhares de famílias brasileiras puderam regularizar heranças em semanas — algo que, pela via judicial, frequentemente leva anos. Mais recentemente, novas regras ampliaram ainda mais as possibilidades, tornando esse caminho acessível a um número maior de pessoas.
Neste texto, explicamos de forma clara como funciona o inventário extrajudicial, quando ele pode ser utilizado e quais são os passos do procedimento — para que você e sua família saibam exatamente o que esperar e como se preparar.
O que é inventário e qual a diferença entre as vias judicial e extrajudicial?
O inventário é o procedimento legal pelo qual são apurados os bens, os direitos e as dívidas deixados pela pessoa falecida, chegando-se à chamada herança líquida — ou seja, o patrimônio que será efetivamente transmitido aos herdeiros.
Ele pode ocorrer de duas formas:
- Inventário extrajudicial: realizado em Cartório de Notas, por meio de escritura pública. É consideravelmente mais rápido — em muitos casos, é concluído entre 30 e 60 dias, desde que a documentação esteja completa. Não envolve juiz, promotor nem processo judicial.
- Inventário judicial: conduzido perante um juiz, com todos os trâmites processuais. Costuma levar mais de um ano, mesmo nos casos mais simples, em razão da burocracia inerente ao Poder Judiciário.
Por ser mais célere e, em regra, menos custoso, o inventário extrajudicial é sempre a primeira opção a ser avaliada — sempre que não houver impedimentos legais.
Quando o inventário extrajudicial é possível?
A regra geral, prevista no art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que o inventário pode ser feito em cartório quando todos os herdeiros são capazes e estão concordes com a partilha.
Historicamente, três situações obrigavam a família a recorrer à via judicial:
-
-
- existência de testamento;
- presença de herdeiros incapazes (menores de idade ou interditados); e
- divergência entre os herdeiros quanto à divisão dos bens.
No entanto, o cenário jurídico evoluiu significativamente nos últimos anos:
1. Testamento não impede mais a via extrajudicial (em certos casos)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão da 3ª Turma proferida em 2022, firmou o entendimento de que a simples existência de testamento não impede a realização do inventário extrajudicial, desde que todos os herdeiros sejam capazes e estejam concordes com a partilha. Em outras palavras: se não há litígio sobre o conteúdo do testamento e a divisão é aceita por todos, a via cartorária permanece viável.
2. Herdeiros menores ou incapazes: nova possibilidade a partir de 2024
A Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a Resolução CNJ nº 35/2007 e passou a admitir a lavratura de escritura pública de inventário mesmo quando há herdeiros menores ou incapazes — desde que preenchidos requisitos específicos, como:
- concordância de todos os interessados;
- manifestação favorável do Ministério Público, que atua como fiscal da lei para proteger os interesses do incapaz; e
- partilha de bens imóveis aos menores em frações ideais (proporções abstratas do direito de propriedade), em regra.
Trata-se de uma inovação importante, que amplia o acesso à via mais célere para famílias que antes eram obrigatoriamente encaminhadas ao Judiciário. É fundamental, porém, que cada caso seja avaliado individualmente por um advogado, pois nem todas as situações envolvendo incapazes se enquadram na nova regra — especialmente quando há necessidade de planejamento patrimonial mais complexo.
3. Divergência entre herdeiros
Quando há disputas sobre a partilha, a via judicial permanece sendo a única alternativa. O inventário extrajudicial pressupõe consenso.
Em síntese, o quadro atual é o seguinte:
| Situação |
Via extrajudicial possível? |
| Herdeiros todos capazes e concordes, sem testamento |
Sim |
| Com testamento, mas herdeiros capazes e concordes |
Sim (conforme STJ) |
| Com herdeiro menor ou incapaz, com consenso e aval do MP |
Sim (conforme CNJ 571/2024) |
| Divergência entre herdeiros |
Não — via judicial |
Passo a passo do inventário extrajudicial
O primeiro passo é a escolha de um Cartório de Notas (Tabelionato) onde será realizado todo o procedimento. A Resolução CNJ nº 571/2024 reafirmou que é livre a escolha do tabelião de notas, ou seja, a família não fica obrigada a utilizar o cartório do domicílio do falecido ou da localização dos bens.
2. Contratação de advogado (obrigatória)
A participação de um advogado é obrigatória em todos os inventários, sejam eles judiciais ou extrajudiciais. A contratação pode ser comum (um único advogado para todos os herdeiros) ou individual (cada herdeiro com seu próprio advogado), a critério da família.
Os honorários Advocatícios são orientados pela tabela da OAB de cada estado, mas, na prática, podem ser negociados conforme a complexidade do caso. Em inventários mais simples — por exemplo, a transmissão de um único imóvel —, os honorários tendem a ser mais acessíveis. Quando o tabelião assume parte expressiva do trabalho documental, pode haver margem para readequação dos honorários Advocatícios.
Importante: ainda que o cartório possa prestar orientação sobre os trâmites, a condução jurídica do inventário é atribuição exclusiva do advogado. O tabelião não substitui a atuação Advocatícia.
3. Nomeação do inventariante
A família deve nomear um inventariante — a pessoa responsável por administrar os bens do espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido), encabeçar o procedimento, providenciar documentos e zelar pelo pagamento de eventuais dívidas. Normalmente, o inventariante é o cônjuge sobrevivente ou um dos filhos.
4. Levantamento de bens, dívidas e documentos
Com o inventariante designado, inicia-se a fase de levantamento patrimonial. O cartório e/ou o advogado reúnem:
- Certidões negativas de débitos (para verificar se o falecido deixou pendências em esferas públicas — Receita Federal, INSS, Fazenda estadual e municipal, etc.);
- Documentos dos bens: matrículas atualizadas de imóveis, DUT/CRLV de veículos, extratos bancários, certidões de participação societária, entre outros;
- Informação sobre dívidas particulares: se o falecido possuía credores privados, essas dívidas devem ser declaradas no inventário. Mesmo que não constem no procedimento, o credor pode posteriormente cobrá-las dos herdeiros — até o limite da herança recebida.
Todas as dívidas são quitadas com o patrimônio do falecido, até o limite da herança. Os herdeiros não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas do autor da herança.
5. Apuração e pagamento do ITCMD
Para que o inventário seja finalizado, é necessário recolher o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), que é um tributo estadual.
O inventariante, com o auxílio do advogado ou do tabelião, deve preencher a declaração do ITCMD no site da Secretaria da Fazenda do seu estado. Esse documento funciona como um resumo dos bens deixados, dos herdeiros envolvidos e dos valores a serem pagos.
Pontos de atenção sobre o ITCMD:
- A alíquota varia conforme o estado. O teto nacional, definido pelo Senado Federal, é de 8%, mas cada estado fixa sua própria alíquota dentro desse limite. Alguns estados aplicam alíquota fixa (como São Paulo, com 4%); outros já adotam ou estão migrando para alíquotas progressivas, conforme a tendência da reforma tributária.
- O imposto é calculado sobre o valor dos bens — no caso de imóveis, geralmente o valor venal constante no IPTU, embora a fiscalização possa questionar valores manifestamente inferiores ao de mercado.
- A partilha já deve estar definida nesta fase, pois o sistema emite guias de recolhimento individuais para cada herdeiro.
- Há prazos específicos por estado para a declaração. Em São Paulo, por exemplo, o atraso superior a 60 dias após o óbito pode acarretar multa de 10% sobre o imposto devido; acima de 180 dias, a multa sobe para 20%.
Nota sobre a reforma tributária: as regras do ITCMD estão em transição. A reforma constitucional em curso prevê alterações na base de cálculo, na competência de cobrança e na progressividade das alíquotas. Recomenda-se verificar as normas vigentes no estado competente no momento do procedimento.
Como o inventário extrajudicial parte do pressuposto de consenso, a função do advogado e do tabelião é orientar a família sobre os direitos de cada herdeiro e formalizar a divisão acordada.
O ideal, sempre que possível, é que cada herdeiro receba bens individualizados — por exemplo, se o patrimônio compreende dois imóveis de valores equivalentes, cada filho fica com um. Quando isso não é viável (um único imóvel para vários herdeiros, por exemplo), a partilha pode ser feita em frações ideais, e os herdeiros decidirão posteriormente se vendem o bem e dividem o valor, ou se um adquire a parte do outro.
7. Elaboração e aprovação da minuta
Com a declaração do ITCMD finalizada e toda a documentação reunida, o cartório ou o advogado encaminha a minuta da escritura — um esboço detalhado do inventário — à Procuradoria do Estado (ou órgão equivalente).
A Procuradoria avalia as informações, conferindo sobretudo a declaração dos bens e seus valores para garantir a correção do cálculo do imposto. Esse processo de análise costuma demorar cerca de 15 dias, podendo variar conforme o estado e a complexidade do caso.
8. Lavratura da escritura
Após a autorização da Procuradoria, é agendada no cartório a data para a lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha, ato que formaliza e encerra o procedimento.
Todos os herdeiros e seus respectivos advogados devem estar presentes, portando documentos como:
- certidão de óbito do autor da herança;
- documentos de identidade e CPF de todos os herdeiros e do falecido;
- certidões de casamento ou de nascimento, conforme o caso;
- certidões de valor venal dos imóveis;
- certidão de regularidade do ITCMD;
- certidões negativas de débitos;
- matrículas atualizadas dos imóveis.
9. Registro dos bens em nome dos herdeiros
A escritura de inventário, por si só, não transfere a propriedade dos bens. É necessário realizar o registro nos órgãos competentes:
- Imóveis: levar a certidão da escritura ao Cartório de Registro de Imóveis onde o imóvel está matriculado, para que a transferência seja formalizada.
- Veículos: apresentar a certidão ao Detran para transferência de propriedade.
- Contas bancárias e investimentos: apresentar a escritura às instituições financeiras para liberação dos valores.
- Cotas societárias: promover a alteração contratual nos órgãos competentes (Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas).
Somente após esses registros os bens passam formalmente a integrar o patrimônio dos herdeiros.
Prazos: o que a lei diz e o que acontece na prática
O art. 611 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 dias contados do falecimento.
Na prática, porém, esse prazo é raramente cumprido. Muitas famílias procuram o advogado meses após o óbito — e, salvo situações excepcionais, não há aplicação de multas processuais pelo atraso na abertura.
O que realmente tem consequência financeira são os prazos do ITCMD, que variam conforme o estado. Como mencionado, em São Paulo, atrasos superiores a 60 dias já geram multa; outros estados podem ter regras diferentes. Por isso, é essencial verificar a legislação estadual aplicável.
A importância da orientação jurídica especializada
O inventário extrajudicial, embora mais simples que o judicial, não dispensa a atuação de um advogado — nem em termos legais (a participação é obrigatória), nem em termos práticos. A correta identificação dos bens, a verificação de dívidas, o cálculo do ITCMD, a definição da partilha e o registro posterior exigem conhecimento técnico e atenção a detalhes que, se negligenciados, podem gerar prejuízos significativos aos herdeiros.
Um advogado especializado em Direito Sucessório saberá:
- avaliar se o caso se enquadra na via extrajudicial ou se demanda a via judicial;
- orientar sobre os direitos de cada herdeiro (legitimários, testamentários, meeiro, etc.);
- identificar oportunidades de planejamento sucessório que reduzam custos tributários;
- garantir que toda a documentação esteja correta e completa, evitando retrabalho;
- acompanhar o registro dos bens, assegurando a efetiva transferência de propriedade.
Como a imobiliária pode ajudar
Se você está passando por um momento de sucessão e tem imóveis envolvidos, a imobiliária pode ser um primeiro ponto de contato valioso. Embora a condução do inventário seja atribuição exclusiva de um advogado, podemos:
- orientar a família sobre os primeiros passos, explicando de forma acessível como funciona o procedimento;
- indicar profissionais de confiança — advogados especializados em Direito Sucessório e cartórios que poderão conduzir o inventário;
- auxiliar na obtenção de documentos relacionados aos imóveis, como matrículas atualizadas, certidões de valor venal e informações de registro;
- avaliar o cenário dos bens imóveis, oferecendo uma visão prática sobre o que pode ser vendido, alugado ou mantido, caso a família decida negociar o patrimônio após a partilha;
- dar suporte na comercialização de imóveis que façam parte da herança, caso os herdeiros optem pela venda.
Não substituímos a atuação jurídica — mas podemos ser o ponto de partida para que você tome as decisões certas com mais segurança e menos ansiedade.
O inventário extrajudicial representa, para milhares de famílias brasileiras, um caminho mais humano, ágil e econômico para regularizar a transmissão de bens após o falecimento de um ente querido. As atualizações legislativas e normativas dos últimos anos — especialmente o entendimento do STJ sobre testamento e a Resolução CNJ 571/2024 sobre herdeiros incapazes — ampliaram significativamente o alcance desse procedimento.
Se você ou sua família estão diante dessa situação, busque a orientação de um advogado especializado em Direito Sucessório o quanto antes. Ele será o profissional responsável por avaliar o caso, conduzir o procedimento e proteger os interesses de todos os herdeiros.
E se precisar de apoio para entender o cenário dos imóveis envolvidos, reunir documentação ou conversar sobre as melhores alternativas para o patrimônio, estamos aqui para ajudar. Entre em contato — será um prazer orientar os primeiros passos dessa jornada.
Nota: Este texto tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. As regras sobre inventário extrajudicial, prazos e ITCMD podem variar conforme o estado e o caso concreto. Para orientação específica, consulte sempre um advogado habilitado.