Perder alguém próximo já é, por si só, um dos momentos mais difíceis que uma família pode enfrentar. Quando a dor da perda se soma à burocracia da sucessão — aquele conjunto de providências legais para transferir os bens do falecido aos herdeiros —, a sensação de peso pode se tornar esmagadora. É exatamente nesse cenário que o inventário extrajudicial se destaca como um alívio: um procedimento mais ágil, mais simples e realizado em cartório, sem a necessidade de um processo judicial demorado.
O que é inventário e qual a diferença entre as vias judicial e extrajudicial?
O inventário é o procedimento legal pelo qual são apurados os bens, os direitos e as dívidas deixados pela pessoa falecida, chegando-se à chamada herança líquida — ou seja, o patrimônio que será efetivamente transmitido aos herdeiros.
- Inventário extrajudicial: realizado em Cartório de Notas, por meio de escritura pública. É consideravelmente mais rápido — em muitos casos, é concluído entre 30 e 60 dias, desde que a documentação esteja completa. Não envolve juiz, promotor nem processo judicial.
- Inventário judicial: conduzido perante um juiz, com todos os trâmites processuais. Costuma levar mais de um ano, mesmo nos casos mais simples, em razão da burocracia inerente ao Poder Judiciário.
Quando o inventário extrajudicial é possível?
A regra geral, prevista no art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que o inventário pode ser feito em cartório quando todos os herdeiros são capazes e estão concordes com a partilha.
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- existência de testamento;
- presença de herdeiros incapazes (menores de idade ou interditados); e
- divergência entre os herdeiros quanto à divisão dos bens.
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1. Testamento não impede mais a via extrajudicial (em certos casos)
2. Herdeiros menores ou incapazes: nova possibilidade a partir de 2024
- concordância de todos os interessados;
- manifestação favorável do Ministério Público, que atua como fiscal da lei para proteger os interesses do incapaz; e
- partilha de bens imóveis aos menores em frações ideais (proporções abstratas do direito de propriedade), em regra.
3. Divergência entre herdeiros
| Situação | Via extrajudicial possível? |
|---|---|
| Herdeiros todos capazes e concordes, sem testamento | Sim |
| Com testamento, mas herdeiros capazes e concordes | Sim (conforme STJ) |
| Com herdeiro menor ou incapaz, com consenso e aval do MP | Sim (conforme CNJ 571/2024) |
| Divergência entre herdeiros | Não — via judicial |
Passo a passo do inventário extrajudicial
1. Escolha do cartório
O primeiro passo é a escolha de um Cartório de Notas (Tabelionato) onde será realizado todo o procedimento. A Resolução CNJ nº 571/2024 reafirmou que é livre a escolha do tabelião de notas, ou seja, a família não fica obrigada a utilizar o cartório do domicílio do falecido ou da localização dos bens.
2. Contratação de advogado (obrigatória)
A participação de um advogado é obrigatória em todos os inventários, sejam eles judiciais ou extrajudiciais. A contratação pode ser comum (um único advogado para todos os herdeiros) ou individual (cada herdeiro com seu próprio advogado), a critério da família.
Os honorários Advocatícios são orientados pela tabela da OAB de cada estado, mas, na prática, podem ser negociados conforme a complexidade do caso. Em inventários mais simples — por exemplo, a transmissão de um único imóvel —, os honorários tendem a ser mais acessíveis. Quando o tabelião assume parte expressiva do trabalho documental, pode haver margem para readequação dos honorários Advocatícios.
Importante: ainda que o cartório possa prestar orientação sobre os trâmites, a condução jurídica do inventário é atribuição exclusiva do advogado. O tabelião não substitui a atuação Advocatícia.
3. Nomeação do inventariante
A família deve nomear um inventariante — a pessoa responsável por administrar os bens do espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido), encabeçar o procedimento, providenciar documentos e zelar pelo pagamento de eventuais dívidas. Normalmente, o inventariante é o cônjuge sobrevivente ou um dos filhos.
4. Levantamento de bens, dívidas e documentos
Com o inventariante designado, inicia-se a fase de levantamento patrimonial. O cartório e/ou o advogado reúnem:
- Certidões negativas de débitos (para verificar se o falecido deixou pendências em esferas públicas — Receita Federal, INSS, Fazenda estadual e municipal, etc.);
- Documentos dos bens: matrículas atualizadas de imóveis, DUT/CRLV de veículos, extratos bancários, certidões de participação societária, entre outros;
- Informação sobre dívidas particulares: se o falecido possuía credores privados, essas dívidas devem ser declaradas no inventário. Mesmo que não constem no procedimento, o credor pode posteriormente cobrá-las dos herdeiros — até o limite da herança recebida.
Todas as dívidas são quitadas com o patrimônio do falecido, até o limite da herança. Os herdeiros não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas do autor da herança.
5. Apuração e pagamento do ITCMD
Para que o inventário seja finalizado, é necessário recolher o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), que é um tributo estadual.
- A alíquota varia conforme o estado. O teto nacional, definido pelo Senado Federal, é de 8%, mas cada estado fixa sua própria alíquota dentro desse limite. Alguns estados aplicam alíquota fixa (como São Paulo, com 4%); outros já adotam ou estão migrando para alíquotas progressivas, conforme a tendência da reforma tributária.
- O imposto é calculado sobre o valor dos bens — no caso de imóveis, geralmente o valor venal constante no IPTU, embora a fiscalização possa questionar valores manifestamente inferiores ao de mercado.
- A partilha já deve estar definida nesta fase, pois o sistema emite guias de recolhimento individuais para cada herdeiro.
- Há prazos específicos por estado para a declaração. Em São Paulo, por exemplo, o atraso superior a 60 dias após o óbito pode acarretar multa de 10% sobre o imposto devido; acima de 180 dias, a multa sobe para 20%.
Nota sobre a reforma tributária: as regras do ITCMD estão em transição. A reforma constitucional em curso prevê alterações na base de cálculo, na competência de cobrança e na progressividade das alíquotas. Recomenda-se verificar as normas vigentes no estado competente no momento do procedimento.
6. Definição da partilha
Como o inventário extrajudicial parte do pressuposto de consenso, a função do advogado e do tabelião é orientar a família sobre os direitos de cada herdeiro e formalizar a divisão acordada.
7. Elaboração e aprovação da minuta
Com a declaração do ITCMD finalizada e toda a documentação reunida, o cartório ou o advogado encaminha a minuta da escritura — um esboço detalhado do inventário — à Procuradoria do Estado (ou órgão equivalente).
8. Lavratura da escritura
Após a autorização da Procuradoria, é agendada no cartório a data para a lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha, ato que formaliza e encerra o procedimento.
- certidão de óbito do autor da herança;
- documentos de identidade e CPF de todos os herdeiros e do falecido;
- certidões de casamento ou de nascimento, conforme o caso;
- certidões de valor venal dos imóveis;
- certidão de regularidade do ITCMD;
- certidões negativas de débitos;
- matrículas atualizadas dos imóveis.
9. Registro dos bens em nome dos herdeiros
A escritura de inventário, por si só, não transfere a propriedade dos bens. É necessário realizar o registro nos órgãos competentes:
- Imóveis: levar a certidão da escritura ao Cartório de Registro de Imóveis onde o imóvel está matriculado, para que a transferência seja formalizada.
- Veículos: apresentar a certidão ao Detran para transferência de propriedade.
- Contas bancárias e investimentos: apresentar a escritura às instituições financeiras para liberação dos valores.
- Cotas societárias: promover a alteração contratual nos órgãos competentes (Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas).
Prazos: o que a lei diz e o que acontece na prática
O art. 611 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 dias contados do falecimento.
O inventário extrajudicial, embora mais simples que o judicial, não dispensa a atuação de um advogado — nem em termos legais (a participação é obrigatória), nem em termos práticos. A correta identificação dos bens, a verificação de dívidas, o cálculo do ITCMD, a definição da partilha e o registro posterior exigem conhecimento técnico e atenção a detalhes que, se negligenciados, podem gerar prejuízos significativos aos herdeiros.
- avaliar se o caso se enquadra na via extrajudicial ou se demanda a via judicial;
- orientar sobre os direitos de cada herdeiro (legitimários, testamentários, meeiro, etc.);
- identificar oportunidades de planejamento sucessório que reduzam custos tributários;
- garantir que toda a documentação esteja correta e completa, evitando retrabalho;
- acompanhar o registro dos bens, assegurando a efetiva transferência de propriedade.
Como a imobiliária pode ajudar
Se você está passando por um momento de sucessão e tem imóveis envolvidos, a imobiliária pode ser um primeiro ponto de contato valioso. Embora a condução do inventário seja atribuição exclusiva de um advogado, podemos:
- orientar a família sobre os primeiros passos, explicando de forma acessível como funciona o procedimento;
- indicar profissionais de confiança — advogados especializados em Direito Sucessório e cartórios que poderão conduzir o inventário;
- auxiliar na obtenção de documentos relacionados aos imóveis, como matrículas atualizadas, certidões de valor venal e informações de registro;
- avaliar o cenário dos bens imóveis, oferecendo uma visão prática sobre o que pode ser vendido, alugado ou mantido, caso a família decida negociar o patrimônio após a partilha;
- dar suporte na comercialização de imóveis que façam parte da herança, caso os herdeiros optem pela venda.
Conclusão
O inventário extrajudicial representa, para milhares de famílias brasileiras, um caminho mais humano, ágil e econômico para regularizar a transmissão de bens após o falecimento de um ente querido. As atualizações legislativas e normativas dos últimos anos — especialmente o entendimento do STJ sobre testamento e a Resolução CNJ 571/2024 sobre herdeiros incapazes — ampliaram significativamente o alcance desse procedimento.
Se você ou sua família estão diante dessa situação, busque a orientação de um advogado especializado em Direito Sucessório o quanto antes. Ele será o profissional responsável por avaliar o caso, conduzir o procedimento e proteger os interesses de todos os herdeiros.
E se precisar de apoio para entender o cenário dos imóveis envolvidos, reunir documentação ou conversar sobre as melhores alternativas para o patrimônio, estamos aqui para ajudar. Entre em contato — será um prazer orientar os primeiros passos dessa jornada.
Nota: Este texto tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. As regras sobre inventário extrajudicial, prazos e ITCMD podem variar conforme o estado e o caso concreto. Para orientação específica, consulte sempre um advogado habilitado.
